Capítulo I – Disposições gerais

 

Artigo 1° – Denominação e natureza

  1. A Associação Nacional de Peritos Qualificados do Sistema de Certificação Energética, adiante designada por ANPQ, é uma associação sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede na Avenida D. João li, Lote 1.19.03 -16 i. 1990-086 Lisboa.
  2. A ANPQ é uma associação de Peritos Qualificados do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, doravante designado por SCE.
  3. A ANPQ goza de personalidade jurídica própria.
  4. A ANPQ tem âmbito nacional, podendo ser criadas, sempre que se entenda necessário e por deliberação da Assembleia Geral, Núcleos, Delegações Regionais ou outras formas de representação.
  5. A ANPQ poderá filiar-se ou federar-se em organizações nacionais e internacionais.
  6. A ANPQ poderá cooperar com organismos públicos e privados, promovendo designadamente protocolos e entendimentos que prossigam os mesmos objectivos.

Artigo 2° – Objectivos

São objectivos da ANPQ:

  1. A representação e a defesa dos seus associados e o estímulo para uma acção deontologicamente dignificante;
  2. A promoção e a qualificação dos seus associados, incluindo a sua formação e conduta;
  3. A difusão de conhecimentos técnico-científicos;
  4. A colaboração no desenvolvimento de procedimentos e de legislação relacionada com o SCE;
  5. A regulamentação da actividade dos seus associados no âmbito do SCE;
  6. Fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus membros;
  7. Promover o reconhecimento pela sociedade do valor da profissão de Perito Qualificado do SCE.

Capítulo II – Associados

 

Artigo 3° – Membros

  1. Na ANPQ existem as seguintes categorias de associados:
    1. Membro efectivo;
    2. Membro provisório;
    3. Membro honorário.
  2. Podem ser admitidos como membros efectivos os profissionais legalmente reconhecidos como Peritos Qualificados em pelo menos uma das vertentes do SCE.
  3. Podem ser admitidos como membros Provisórios os técnicos que, inscritos nas respectiva Ordem ou Associação profissional, tenham obtido aprovação na formação específica exigida pelo SCE e estejam em condições de iniciar o processo de reconhecimento como Peritos Qualificados do SCE pelas respectivas associações profissionais. Estes membros podem participar nas Assembleias gerais, mas não têm direito de voto, não podem ser eleitos para os Órgãos Sociais e não podem exercer o cargo de membro permanente do Conselho Geral.
  4. São membros honorários as pessoas singulares que, tendo prestado serviços relevantes na área do SCE ou á ANPQ ou os membros efectivos que hajam merecido essa distinção, sejam propostos pela Direcção da ANPQ após parecer do Conselho Geral e aprovados em Assembleia Geral. Estes membros estão isentos do pagamento de quotas e de custos de inscrição na associação.
  5. A qualidade de membro efectivo e de membro Provisório da ANPQ adquire-se através da subscrição pelos interessados de declaração de candidatura, competindo á Direcção decidir sobre a admissão do candidato, após parecer do Conselho Geral.

Artigo 4° – Direitos dos associados

  1. Os membros da ANPQ têm direito a:
    1. Participar nas Assembleias gerais;
    2. Participar nas actividades da ANPQ;
    3. Usufruir dos benefícios concedidos pela ANPQ;
    4. Gozar dos benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e daqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados;
    5. Promover a apresentação e a discussão de problemas relacionados com a actividade de Perito Qualificado do SCE e com os objectivos da ANPQ;
    6. Apresentar sugestões e propostas à Direcção ou à Assembleia Geral.
  2. São direitos exclusivos dos membros efectivos e honorários:
    1. Eleger e, ser eleito para os Órgãos sociais da ANPQ, não podendo, porém, ser eleito para mais do que um Órgão social em simultâneo;
    2. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos.

Artigo 5° – Deveres dos associados

Os membros da ANPQ têm o dever de:

  1. Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestigio da ANPQ e para a eficácia da sua acção;
  2. Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos diversos órgãos em matéria da respectiva competência;
  3. Cumprir e defender o Código de Ética a aprovar em Assembleia Geral;
  4. Satisfazer as quotas e os encargos estabelecidos pela ANPQ;
  5. Aceitar exercer gratuitamente os cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a nomeação para um cargo, sem que tenha decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo.

Artigo 6° Perda da qualidade de associado

  1. Perdem a qualidade de membros da ANPQ os associados que solicitem a sua desvinculação mediante comunicação escrita dirigida à Direcção com pelo menos noventa dias seguidos de antecedência em relação ao vencimento da sua quota anual.
  2. Após parecer favorável do Conselho Geral, a Direcção da ANPQ pode decretar a perda de qualidade de associado dos membros efectivos e provisórios que tenham em débito há mais de um ano quotas ou quaisquer outros encargos e não os liquidem no prazo de vinte dias úteis depois de receberem a notificação da Direcção por carta registada com aviso de recepção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

Artigo 7° – Disciplina e sanções

  1. Constitui prática de infracção disciplinar por parte de um associado:
    1. Atentar contra os interesses da ANPQ;
    2. Ter uma prática profissional e/ou pessoal que viole o Código de Ética;
    3. Ter atitudes ou acções contrárias ao estabelecido nestes estatutos.
  2. A instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções são da competência da Direcção.
  3. O associado dispõe sempre de um prazo de vinte dias úteis, contados a partir da data da notificação dos factos de que é acusado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito.
  4. Sob proposta da Direcção e após parecer favorável do Conselho Geral, a Assembleia Geral pode deliberar pela advertência, pela suspensão ou a pela exclusão dos associados que incorram nas infracções descritas no n° 1 deste Artigo.
  5. O associado excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização até á data da exclusão.

Capítulo III – Organização e Órgãos sociais

 

Artigo 8° – Estrutura

A ANPQ organiza-se nas seguintes estruturas:

  1. Órgãos Sociais;
  2. Delegações Regionais.

Podem ainda ser criados:

  1. Comissões Especializadas;
  2. Grupos de Trabalho.

Artigo 9° – Órgãos sociais

Os Órgãos Sociais da ANPQ são:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direcção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. O Conselho Geral.

Artigo 10° – Constituição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão soberano da ANPQ, sendo constituída por todos os membros que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 11º – Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa do Conselho Geral;
  2. Atribuir, sob proposta da Direcção e após parecer do Conselho Geral, a categoria de membro honorário;
  3. Nomear e destituir, sob proposta da Direcção, os membros permanentes para o Conselho Geral;
  4. Nomear, sob proposta da Direcção, membros convidados para o Conselho Geral;
  5. Deliberar sobre as alterações dos estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
  6. Aprovar e alterar, sob proposta da Direcção, os regulamentos internos;
  7. Aprovar, sob proposta da Direcção e após parecer favorável do Conselho Geral, a criação e a extinção de Delegações regionais e de outras formas de representação;
  8. Discutir os actos dos Órgãos sociais, das Delegações regionais e das Comissões Especializadas, deliberando sobre eles;
  9. Apreciar e votar o Relatório e contas da Direcção e o correspondente parecer do Conselho Fiscal relativos a cada exercício;
  10. Apreciar e votar o programa de actividades proposto pela Direcção, bem como o orçamento anual e os orçamentos suplementares, se os houver;
  11. Estabelecer sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão, quotas e outros encargos;
  12. Decidir sobre as sanções a aplicar aos membros da Associação conforme previsto no Artigo 7°;
  13. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis, desde que não previstos no orçamento;
  14. Decidir sobre a destituição dos membros dos Órgãos sociais;
  15. Decidir sobre a dissolução da ANPQ.

Artigo 12° – Mesa da Assembleia Geral

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Existe ainda um membro suplente.

Artigo 13° – Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar as reuniões, estabelecer a Ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  2. Empossar os associados para os cargos sociais que forem eleitos;
  3. Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside;
  4. Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 14° – Reuniões da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 31 de março.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa ou por solicitação por escrito da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral, ou por requerimento escrito de pelo menos vinte por cento (20%) dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou ainda por requerimento escrito de pelo menos 100 associados no pleno gozo dos seus direitos, onde tem de constar uma proposta de Ordem de trabalhos.
  3. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos Associados com antecedência mínima de 8 dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva Ordem do Dia; em alternativa, em relação aos Associados que comuniquem previamente o seu consentimento, a convocatória poderá ser efectuada por correio electrónico com recibo de leitura.

Artigo 15° – Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral funciona, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funciona meia hora depois com qualquer número de presenças;
  3. Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos associados, apenas se considera constituída desde que se encontre presente a maioria dos requerentes.

Artigo 16° – Deliberações da Assembleia Geral

  1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que a Lei geral, os Estatutos ou os Regulamentos da ANPQ, disponham o contrário.
  2. Para efeitos de deliberação, cada membro efectivo ou honorário tem direito a um voto, desde que à data se encontre em pleno gozo dos seus direitos.
  3. Excepto nos actos eleitorais as votações são presenciais.
  4. Os actos eleitorais decorrem segundo o estipulado nos Artigos 26°, 27° e 28°.

Artigo 17° – Constituição da Direcção

  1. A Direcção é constituída por um Presidente, quatro Vice-presidentes, um Tesoureiro e um Secretario. Existem ainda três membros suplentes.
  2. Nos Vice-presidentes têm de estar representadas todas as valências do SCE de modo a garantir a representatividade de todos os membros da ANPQ.
  3. O Presidente pode delegar num dos Vice-Presidentes o pelouro das Delegações regionais.
  4. A ANPQ obriga-se legalmente com a assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais será necessariamente a do seu Presidente. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente pode delegar num dos Vice-presidentes.
  5. Compete ao Presidente da Direcção o voto de qualidade nas deliberações.

Artigo 18° – Competências da Direcção

À Direcção compete:

  1. Representar a Associação;
  2. Dar execução ás deliberações da Assembleia Geral;
  3. Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e dos regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
  4. Organizar e superintender nos serviços da ANPQ;
  5. Assegurar a gestão corrente e administrar os bens da Associação;
  6. Elaborar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;
  7. Propor o orçamento anual e orçamentos suplementares, se necessário;
  8. Propor à Assembleia Geral os elementos a nomear para o Conselho Geral;
  9. Admitir novos associados;
  10. Propor á Assembleia Geral, após parecer do Conselho Geral, a nomeação de membros honorários;
  11. Desvincular e propor à Assembleia Geral sanções aos associados;
  12. Aprovar, sob proposta do Conselho Geral, a criação e a extinção de Comissões Especializadas;
  13. Constituir e coordenar as actividades de Grupos de Trabalho para estudo de matérias específicas, os quais têm carácter temporário e extinguem-se em simultâneo com a Direcção que os constituiu;
  14. Propor a criação de Delegações regionais ou outras formas de representação e coordenar as suas actividades;
  15. Submeter à apreciação do Conselho Geral as propostas de regulamentos internos.

Artigo 19° – Constituição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um secretário. Existe ainda um membro suplente.

Artigo 20° – Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar e fiscalizar todas as contas, operações financeiras, actos e relatórios da Direcção, dando sobre eles parecer escrito para ser presente á Assembleia Geral;
  2. Examinar e fiscalizar, sempre que o entenda conveniente, os documentos contabilísticos da ANPQ e participar á Direcção e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral qualquer irregularidade detectada;
  3. No exercício das suas funções, o Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir ás reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente.

Artigo 21° – Constituição do Conselho Geral

  1. O Conselho Geral é composto por Membros permanentes, Membros convidados e pelos Presidentes dos restantes Órgãos sociais, não havendo limite máximo para o seu número de elementos.
  2. São membros permanentes os associados designados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, os anteriores Presidentes dos Órgãos sociais e os anteriores membros efectivos da Mesa do Conselho Geral, e exercem funções por tempo indeterminado.
  3. Os membros convidados, no máximo de nove, são individualidades da sociedade convidadas pelo Presidente da Assembleia Geral por proposta da Direcção da ANPQ e cessam funções em simultâneo com a Mesa do Conselho Geral.
  4. Os membros permanentes do Conselho Geral que sejam eleitos para qualquer outro Órgão social suspendem automaticamente as funções neste conselho, retomando-as logo que termine o mandato para que foram eleitos.

Artigo 22° – Mesa do Conselho Geral

  1. A Mesa do Conselho Geral é formada por um Presidente e três Vice-presidentes. Existem ainda três membros suplentes.
  2. Nos três Vice-Presidentes têm de estar representadas as três valências do SCE de modo a garantir representatividade de todos os membros da ANPQ.
  3. As eleições para a Mesa do Conselho Geral são em simultâneo e segundo mesmo processo eleitoral dos membros dos restantes Órgãos sociais.

Artigo 23° -Competências do Conselho Geral

  1. Dar parecer sobre a suspensão e perda de qualidade de membro da ANPQ.
  2. Dar parecer sobre as sanções a aplicar aos associados.
  3. Dar parecer sobre a criação e a extinção de Delegações regionais e de outras formas de representação;
  4. Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com a ANPQ que a Direcção submeta à sua apreciação.
  5. Dar parecer sobre os Planos de actividades e os Planos estratégicos da Direcção.
  6. Aconselhar a Direcção na orientação técnico-científica a prosseguir pela Associação.
  7. Analisar e dar parecer sobre a admissão de sócios honorários.
  8. Dar parecer sobre a alteração dos estatutos.
  9. Dar parecer sobre os regulamentos internos da Associação a aprovar em Assembleia Geral.
  10. Dar parecer sobre as actividades anuais das Delegações regionais, das Comissões Especializadas e dos Grupos de Trabalho.
  11. Propor à Direcção a criação e a extinção de Comissões Especializadas;
  12. Coordenar as actividades das Comissões Especializadas;
  13. Elaborar guias técnicos e/ou de boas práticas de apoio à actividade dos Peritos Qualificados do SCE.
  14. Dar parecer sobre protocolos a estabelecer entre a ANPQ e outras entidades.
    Artigo 24° – Funcionamento do Conselho Geral
    1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre por convocatória do Presidente.
    2. O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que, por motivos relevantes, seja convocado pelo respectivo Presidente, por um dos seus Vice-Presidentes ou pelos Presidentes dos restantes Órgãos sociais.
    3. As convocatórias para as reuniões do Conselho Geral são dirigidas por escrito a todos os seus membros com pelo menos 30 dias de antecedência. Estas têm de indicar o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
    4. O Conselho Geral funciona com pelo menos metade dos seus membros.
    5. Caso o número de membros anterior não esteja presente, o Conselho Geral funciona meia hora depois com qualquer número de presenças.
    6. O Presidente pode delegar num dos Vice-presidentes a condução de uma reunião, quer por impedimento do Presidente quer por isso se afigurar mais adequado tendo em conta os assuntos a analisar.

Artigo 25° – Mandatos dos Órgãos sociais

  1. Os mandatos dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa do Conselho Geral têm a duração de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
  2. Os titulares dos Órgãos sociais anteriores não podem ser eleitos consecutivamente para o mesmo cargo por mais do que três mandatos, podendo exercer no máximo cinco mandatos desde que não consecutivos.
  3. Os titulares dos Órgãos sociais anteriores não podem exercer em simultâneo mais do que um cargo directivo.
  4. Sempre que se verifique impedimento por parte de um titular da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa do Conselho Geral, assumirá funções o membro suplente pela ordem da respectiva lista eleita e para o cargo que o respectivo Órgão social designar.
  5. Se uma vez esgotadas as substituições previstas nos números anteriores, ficarem vagos metade ou mais dos cargos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa do Conselho Geral haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato em curso.

Capitulo IV – Eleições

 

Artigo 26° – Eleições dos Órgãos sociais

  1. As eleições para a Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa do Conselho Geral são simultâneas, sendo os respectivos mandatos de igual duração.
  2. Podem eleger e ser eleitos os membros efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.
  3. Artigo 27° -Candidaturas aos Órgãos sociais
  4. A candidatura aos cargos para a Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa do Conselho Geral faz-se em listas próprias onde conste a identificação completa dos candidatos.
  5. As listas de candidatura terão de ser subscritas por um número mínimo de cinco porcento (5%) de membros efectivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos, não sendo contabilizados como subscritores os candidatos a membros efectivos ou a membros suplentes dessa lista.
  6. As listas de candidatura têm de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, até sessenta dias antes da data da Assembleia Geral marcada para as eleições.
  7. Em anexo às listas de candidatura tem de existir declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada mediante exibição de fotocópia de Documento de Identificação ou reconhecimento notarial.
  8. Findo o prazo de apresentação de listas, o Presidente da Assembleia Geral tem dez dias úteis para se pronunciar sobre a validade e as condições de admissibilidade das listas candidatas.
  9. No caso de não serem apresentadas listas de candidatura, o Presidente da Assembleia Geral deverá promover a constituição de uma lista de candidatura.

Artigo 27° – Candidaturas aos Órgãos sociais

  1. A candidatura aos cargos para a Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa do Conselho Geral faz-se em listas próprias onde conste a identificação completa dos candidatos.
  2. As listas de candidatura terão de ser subscritas por um número mínimo de cinco porcento (5%) de membros efectivos ou honorários no pleno gozo dos seus direitos, não sendo contabilizados como subscritores os candidatos a membros efectivos ou a membros suplentes dessa lista.
  3. As listas de candidatura têm de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, até sessenta dias antes da data da Assembleia Geral marcada para as eleições.
  4. Em anexo às listas de candidatura tem de existir declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada mediante exibição de fotocópia de Documento de Identificação ou reconhecimento notarial.
  5. Findo o prazo de apresentação de listas, o Presidente da Assembleia Geral tem dez dias úteis para se pronunciar sobre a validade e as condições de admissibilidade das listas candidatas.
  6. No caso de não serem apresentadas listas de candidatura, o Presidente da Assembleia Geral deverá promover a constituição de uma lista de candidatura.

Artigo 28° – Votação para os Órgãos sociais

Nos actos eleitorais as votações são secretas, sendo admitidos:

  1. Votos presenciais;
  2. Votos por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qual o eleitor se identifique e identifique claramente as listas em que deseja votar.
  3. Outros tipos de votação desde que seja garantida a confidencialidade do voto e esteja prevista em Regulamento interno aprovado para o efeito.

Capítulo V – Fundos

 

Artigo 29° – Capital social da ANPQ

A ANPQ não terá capital social nem distribuirá quaisquer resultados, podendo, no entanto, constituir fundos de reserva.

Artigo 30° – Receitas Constituem receitas da ANPQ:

  1. As jóias, as quotas e outros montantes pagos pelos seus membros;
  2. Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;
  3. Os montantes resultantes da venda de publicações editadas ou distribuídas pela Associação ou em que esta participe;
  4. O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
  5. Os valores resultantes de publicidade e a retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições da ANPQ.

Artigo 31º – Despesas

As despesas da ANPQ são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do Orçamento, dos Estatutos e dos Regulamentos internos.

Capítulo VI – Disposições finais e transitórias

 

Artigo 32° – Alteração de Estatutos

  1. Só poderão efectuar-se alterações aos Estatutos da ANPQ em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovadas por maioria qualificada de 75% do número de votos expressos e o número de votos favoráveis seja de pelo menos 50 associados.
  2. Nesta votação só podem participar os associados efectivos e honorários que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 33º – Dissolução

  1. É da exclusiva competência da Assembleia Geral a deliberação sobre a dissolução da ANPQ, nomeação de liquidatários e quaisquer decisões pertinentes.
  2. A dissolução da ANPQ só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim. com o voto favorável de maioria qualificada de 75% de todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.